quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

O PDM e o princípio da proporcionalidade

                                                        Fotos-Luís Galrão


A convite da Junta de Freguesia de S. Martinho participei numa sessão sobre a revisão do PDM na delegação dessa junta na Várzea de Sintra no dia 24. Para além das mudanças de paradigma que Sintra e o país experimentaram com a brusca queda do boom da construção e a necessidade de reorientar o concelho para um crescimento sustentável e gerador de emprego, de preferência acabando com os movimentos pendulares que diariamente levam o grosso da população para outros concelhos, há que ponderar algo que é igualmente importante como seja a forma de compensar aqueles que vêm os seus terrenos desvalorizados ao ficarem sujeitos a servidões ou restrições legais pelas quais não são compensados, numa autêntica expropriação por via do Plano, sem indemnização ou com reflexo no tratamento fiscal desses prédios.

O princípio da proporcionalidade comete à Administração a obrigação de adequar os seus actos aos fins concretos que se visam atingir, adequando as limitações impostas aos direitos e interesses de outras entidades ao necessário e razoável; trata-se, assim, de um princípio que tem subjacente a ideia de limitação do excesso, de modo a que o exercício dos poderes, designadamente discricionários, não ultrapassem o indispensável à realização dos objectivos públicos, assumindo assim três vertentes essenciais:

- A adequação, que estabelece a conexão entre os meios e as medidas e os fins e os objectivos

-A necessidade, que se traduz na opção pela acção menos gravosa para os interesses dos particulares e menos lesiva dos seus direitos e interesses

-O equilíbrio, ou proporcionalidade em sentido estrito, que estabelece o reporte entre a acção e o resultado.

Dispõe o nº 2 do artº 266º da Constituição da República Portuguesa:

 Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé”

E o artigo 5º nº2 do Código do Procedimento Administrativo:

“As decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar”

Também estes princípios devem ser vertidos e tidos na devida conta por quem planeia, gere e ordena o espaço que é de todos. É tempo duma Democracia do Território que acabe com tratamentos desiguais e a todos permita potenciar a sua propriedade, seja por ocupação produtiva, perequação ou ressarcimento adequado, no quadro de um documento aberto à evolução sócio-económica do país e do concelho, e às várias realidades conjunturais. As pessoas primeiro.


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