segunda-feira, 16 de julho de 2012

Sobre o testamento vital


Foi hoje publicada no Diário da República a Lei 25/2012 que legisla sobre a figura do testamento vital.
Por “testamento vital” entende-se um documento, escrito por uma pessoa na plena posse das suas capacidades de decisão, no qual são apresentadas instruções sobre o que um médico pode ou não fazer, quando o subscritor do documento não estiver em condições de exercer a
sua autonomia e o seu direito ao consentimento, após informação sobre o seu estado de saúde e sobre o que o médico lhe propõe para a tratar.
Fica claro que, neste documento, a pessoa tipifica, com maior ou menor rigor, os tratamentos que supõe que o médico lhe irá aplicar em futuras situações de doença, em que ela não possa ser informada e decidir. Por exemplo por estar em coma, não podendo receber uma informação médica correcta para poder decidir, dando ou não o seu consentimento. Por faltar esta informação actual sobre a situação real, decidir sobre uma hipótese de doença e uma hipótese de tratamento, envolve os maiores riscos para a pessoa. Pode admitir-se que a pessoa, se pudesse ser informada da real situação em que de facto se encontra, a sua decisão seria diferente da que está no tal testamento.
É também evidente que a redacção deste documento indica que a pessoa que o escreve não tem confiança na capacidade de o médico avaliar bem a sua situação e tomar a decisão mais adequada para proteger o seu melhor bem. Que pode ser, em alguns casos, interromper tratamentos fúteis ou inúteis e ajudar a pessoa, com o cuidado paliativo, a viver o seu processo de morte, com a maior dignidade.
Esta desconfiança não tem, em geral, qualquer justificação. Os médicos já sabem, hoje, reconhecer os limites do esforço terapêutico, sabem avaliar com rigor a possibilidade de cura do paciente e, na sua imensa maioria, dão aos doentes terminais os cuidados paliativos adequados a cada situação. As Unidades de Cuidados Intensivos praticam um trabalho
útil, racionalmente avaliado e eticamente ponderado, pelo que devem merecer a maior confiança dos cidadãos. Ao legislar em Portugal, como sucedeu em alguns países europeus, a legislação tem de tomar em consideração os aspectos mais delicados das pessoas que decidem elaborar um destes documentos. Desde as formas de garantir que a declaração é autónoma, bem consciente e bem informada e que não há pressões externas que enviesem a decisão, até uma disposição clara sobre a impossibilidade de usar o testamento para tentar impor, ao médico, a prática da eutanásia ou do suicídio assistido, a lei terá de estabelecer, de forma juridicamente segura, que o médico vai tomar em consideração o que está escrito no testamento.Mas deveria ficar igualmente escrito que é ele quem tem a última palavra sobre o que vai, ou não, fazer à pessoa que está a seu cargo. Com testamento ou sem testamento, quando um doente não está em condições de receber a informação e de dar, ou não, o seu consentimento, é ao médico que deveria caber a responsabilidade de decidir segundo as boas práticas clínicas. Na prática médica moderna e mais actualizada, a decisão terapêutica é um acto científico, não é um mero palpite do médico, particularmente nas situações de muita gravidade. Conflituando uma opinião actualizada e científica do médico e uma vontade anterior expressa num documento face a um quadro que poderia não ter sido aquele que se depara ao médico no momento de avaliar e intervir, o que deverá eticamente prevalecer?O testamento vital pode ter-se justificado no passado. Mas o progresso da ciência clínica pode torná-lo potencialmente perigoso para os doentes. A teleologia da lei deve ser sempre a defesa da vida humana, ou o seu fim com humanidade. A ver vamos.

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