terça-feira, 20 de setembro de 2011

Novas regras para a reabilitação urbana


Segundo a imprensa, vai deixar de ser necessária a licença e autorização para as obras de reabilitação urbana, podendo estas avançar através de uma simples comunicação prévia junto da câmara municipal. Os proprietários de casas ou prédios com mais de 30 anos ou que estejam integrados numa área de reabilitação urbana podem avançar com obras através de uma comunicação prévia junto da câmara municipal, que tem 15 dias para rejeitar o pedido, deixando de ser necessário o licenciamento.
Entre os limites para estas obras estão o facto de a fachada do prédio não poder ser alterada, sendo também obrigatório manter o número de pisos, sendo que quem violar a lei poderá pagar multas que podem chegar aos 600 mil euros. Está ainda previsto que nos prédios com mais de oito andares sejam apenas necessários os votos de 50 por cento dos condóminos para que se avance para obras de beneficiação, que impliquem a instalação de elevadores, rampas de acesso ou de gás canalizado. Os proprietários que se recusem a fazer obras poderão ser forçados a vender os edifícios, se bem que será previsto um montante mínimo para esta venda, que não poderá ser inferior ao da indemnização que o proprietário receberia se fosse expropriado.
Apesar das boas intenções, tal esbarra contudo na descapitalização da grande maioria dos senhorios e proprietários, correndo o risco de ficar pelas boas intenções. Para quê reabilitar quando os inquilinos não saem para permitir as obras ou não têm dinheiro para as novas rendas depois do realojamento, se vier a ocorrer? Quem empresta o dinheiro para reabilitar e a que juro? Que benefício a nível fiscal terá quem vier a reabilitar? E, à semelhança do que acontece com o actual regime de licenciamento de obras, se os fiscais municipais ou os técnicos, face a uma obra para a qual tenham dúvidas, vierem a embargar por alegada necessidade de licenciamento? Quem corre o risco de avançar com uma mera comunicação prévia, que parecendo ágil e pouco onerosa pode vir a revelar-se um ónus mais que um benefício?
Deveriam as autarquias identificar previamente os edifícios ou arruamentos onde sem dúvida se pudesse aplicar tal regime simplificado, para dar segurança aos requerentes, sendo que de tal regime só deveriam ser beneficiados os requerentes que apresentassem calendário concreto para execução em prazo não superior a 2 anos após a comunicação, como impulso procedimental para uma actuação célere. E acrescida da dispensa das concomitantes licenças colaterais em caso de obras, como as da ocupação da via pública. Mas sem dispensa de outros requisitos, como o do termo de responsabilidade do responsável pela obra ou o respeito pela legislação sobre ruído ou higiene e segurança no trabalho, por exemplo.

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