É essencial e moralmente exigível
que uma reforma da Administração Local,
além da modelação dum novo figurino territorial e de gestão, reforce as exigências de transparência e ética
que credibilizem os autarcas e reforcem a imagem de seriedade, isenção e
independência que aos mesmos é exigida, atentas até as experiências
antecedentes e algumas patologias detectadas. A título de sugestão, aqui ficam
10 ideias:
1. Não deverão os eleitos ter
qualquer tipo de regalias ou imunidades que não sejam as decorrentes do
exercício do cargo, não conferindo tal estatuto direitos especiais aos
titulares dos mesmos, isto é, deverão as imunidades ser meramente funcionais e
não um novo direito subjectivo que os proteja em especial face aos demais
cidadãos.
2. Deverá haver exclusividade de
um só vencimento quando o cargo for exercido a tempo inteiro, proibindo-se
acumulação de cargos que não sejam os de mera representação, vencimentos ou
pensões.
3. Não deverão no exercício dos
cargos, contratar por si, cônjuge ascendente ou descendente, ou por firma de
que sejam sócios o próprio, cônjuge, ascendentes e descendentes, com a
autarquia ou com empresa municipal ou de capitais maioritariamente da
autarquia, bem como num período de 2 anos após cessar funções.
4. Não deverá ser aceite como
candidato a eleição ou lugar em empresa municipal quem, por si ou através de
empresa da qual seja sócio ou gerente, ou o seja cônjuge, ascendente ou
descendente seja fornecedor de serviços, consultor, tenha contratos pendentes,
litígios ou demandas com a autarquia à qual se pretende candidatar e depois de
ser eleito, salvo se demonstrar estar desvinculado dos mesmos há mais de 2
anos.
5.Acabar com as pensões
vitalícias e fazer prevalecer o princípio geral da não percepção de pensões
durante o exercício de cargos remunerados.
6. Não acumular lugares públicos,
seja por nomeação ou eleição, devendo prevalecer o princípio de uma vez eleito
optar obrigatoriamente até ao prazo de 30 dias por um deles.
7. Suspender funções
automaticamente sempre que haja a constituição de arguido em processo e após
comunicação judicial do tribunal ao órgão competente de que o arguido seja
membro ou integrante.
8. Consagrar do princípio de que
havendo lugar a perda judicial de mandato, a mesma é aplicável de imediato
ainda que os factos se reportem a actos praticados em mandato anterior ou no
exercício de funções públicas, electivas ou de nomeação, sempre que nesse
momento o condenado exerça funções electivas, ainda que em órgão ou autarquia
diversos.
9. Proibir que nos 3 anos
subsequentes ao abandono de um cargo ou fim de um mandato possa exercer lugares electivos ou
de nomeação nessa mesma autarquia, em empresa municipal da mesma ou em sua
representação remunerada em outro organismo, ainda que ao nível de mera
consultadoria.
10. Definir um quadro
remuneratório dos membros de empresas municipais e seus órgãos fiscalizadores
por igual e para todo o país, através do Ministério das Finanças, sendo
proibidos abonos ou prémios não especificamente previstos nos estatutos, ainda
que deliberados em Assembleia Geral das mesmas empresas.
Estes e outros critérios, parecem
ser essenciais para moralizar a política e a vida autárquica, seja em que
autarquia for ou quem sejam a cada momento os seus titulares.
Uma cidadania activa deve reflectir um projecto para servir e não para se servir, constatando-se que, se a participação da sociedade civil fosse maior, o aggiornamento dos mesmos em torno do poder e suas sinecuras seria menor e mais controlado, assim contribuindo para evitar que na prática o país esteja capturado por um grupo de 1000 a 2000 pessoas que há 30 anos se sucedem e alternam nos governos, autarquias, empresas públicas e privadas.
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