A Unidade Técnica
para a Reorganização Administrativa do Território (UTRAT) a funcionar junto da
Assembleia da República, propôs que Sintra reduza o número de
freguesias de 20 para apenas 11, no âmbito da Reforma Autárquica, considerando que a Assembleia Municipal de Sintra não
se pronunciou no prazo legal, e apresentou duas propostas de agregação, ambas
com cenários de redução de nove freguesias.
Segundo o blogue Tudo
sobre Sintra e o jornal Cidade Viva, da proposta A, que resulta da aplicação das percentagens
previstas na lei 22/2012, resultam várias "Uniões de Freguesias", a
designação usada para os territórios fundidos, nomeadamente: Belas e Queluz;
Massamá e Monte Abraão; Agualva, Cacém e São Marcos; Rio de Mouro e Mira
Sintra; Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro; Pêro Pinheiro e
Montelavar; e Almargem do Bispo de Casal de Cambra. Na proposta B, que a UTRAT
considera "mais adequada" a Sintra, esta entidade usou proporções
diferentes, que resultam nas seguintes fusões: Agualva e Mira Sintra; Cacém e
São Marcos; Almargem do Bispo, Montelavar e Pêro Pinheiro; São João das Lampas
e Terrugem; Belas e Queluz; Massamá e Monte Abraão; Santa Maria e São Miguel,
São Martinho e São Pedro.
Na última Assembleia Municipal foi aprovada uma moção
apresentada pela Câmara, considerando não haver condições para
uma pronúncia, salientando as
"especificidades demográficas, sociais e económicas” de Sintra, e, nomeadamente
o facto de o município já ter freguesias com mais de 50 mil habitantes (Algueirão-Mem Martins), o
número máximo recomendado pela lei 22/2012. No entanto, a UTRAT respondeu que
esse limite não é vinculativo, que não era sua função prestar esses
esclarecimentos e que a lei deveria ser aplicada. Descontente com a resposta, a
Câmara interpôs uma intimação judicial junto do Supremo Tribunal Administrativo
para que a UTRAT ou a Assembleia da República prestem esses esclarecimentos,
mas, caso esse contencioso não suspenda o prazo, a Assembleia Municipal tem
apenas 20 dias para, querendo, apresentar um projecto alternativo à Unidade
Técnica (o que implicará uma convocatória com carácter de urgência de uma
Assembleia Municipal para esse efeito, prazo que decorrerá desde a notificação
à Assembleia Municipal do parecer agora emitido).
Contudo, não sendo a UTRAT uma entidade com personalidade jurídica ou judiciária, e sendo nuclear em relação à Assembleia da República, cfr o artº 14º da lei, suscitam-se dúvidas sobre se podem ou devem a Assembleia da República ou a UTRAT responder à intimação judicial suscitada nos termos pretendidos, ou prestar os esclarecimentos que a lei (não) prevê, nem diz quando, nem como, nem através de quem. Igualmente, se voltar a reunir a Assembleia Municipal, implicitamente estará a deitar por terra o procedimento judicial suscitado, que se ignora se terá natureza suspensiva do processo na Assembleia da República, pelo que se afigura que, paulatinamente, a proposta B acabará por fazer o seu caminho. A não ser que, decorrente de pressão junto dos deputados, a Assembleia da República, enquanto órgão de soberania com a última palavra, decida de forma diferente no momento da votação política, pois o parecer da UTRAT tem um papel sobretudo indicativo, e não vinculativo, e o poder de decidir por parte dos deputados será igual ao que aprovou a lei 22/2012, podendo nessa sede alterar os parâmetros aí definidos, querendo.É que se a vontade popular ainda vale alguma coisa, 19 das actuais freguesias expressamente rejeitaram a extinção ou agregação, e tal, no mínimo, deveria constar no parecer da Assembleia Municipal, que ao limitar-se a pedir esclarecimentos e ter-se visto ultrapassada pela UTRAT, se arrisca a passar por irrelevante neste processo sem ter transmitido a realidade que no nível próprio foi aprovada e posteriormente calada, o que não é próprio do segundo concelho do país.
Contudo, não sendo a UTRAT uma entidade com personalidade jurídica ou judiciária, e sendo nuclear em relação à Assembleia da República, cfr o artº 14º da lei, suscitam-se dúvidas sobre se podem ou devem a Assembleia da República ou a UTRAT responder à intimação judicial suscitada nos termos pretendidos, ou prestar os esclarecimentos que a lei (não) prevê, nem diz quando, nem como, nem através de quem. Igualmente, se voltar a reunir a Assembleia Municipal, implicitamente estará a deitar por terra o procedimento judicial suscitado, que se ignora se terá natureza suspensiva do processo na Assembleia da República, pelo que se afigura que, paulatinamente, a proposta B acabará por fazer o seu caminho. A não ser que, decorrente de pressão junto dos deputados, a Assembleia da República, enquanto órgão de soberania com a última palavra, decida de forma diferente no momento da votação política, pois o parecer da UTRAT tem um papel sobretudo indicativo, e não vinculativo, e o poder de decidir por parte dos deputados será igual ao que aprovou a lei 22/2012, podendo nessa sede alterar os parâmetros aí definidos, querendo.É que se a vontade popular ainda vale alguma coisa, 19 das actuais freguesias expressamente rejeitaram a extinção ou agregação, e tal, no mínimo, deveria constar no parecer da Assembleia Municipal, que ao limitar-se a pedir esclarecimentos e ter-se visto ultrapassada pela UTRAT, se arrisca a passar por irrelevante neste processo sem ter transmitido a realidade que no nível próprio foi aprovada e posteriormente calada, o que não é próprio do segundo concelho do país.
Mas será que ainda não perceberam que a vontade popular não é quem dita as regras? E a constituição muito menos, pois essa está caducada e será modificada sempre que Bruxelas ache necessário. Acordem! A soberania já foi entregue à muito tempo atrás.
ResponderEliminarQueixam-se das extinções de Freguesias, agora imaginem se a regionalização tivesse ido para a frente...
8 de Novembro de 2012 11:21