Tem vindo a
Parques de Sintra-Monte da Lua a praticar uma política permissiva quanto ao
acesso dos visitantes munícipes de Sintra aos domingos de manhã, iniciativa,
que, sendo meritória, se tem revelado contudo insuficiente, tendo em vista a
plena fruição pelos residentes dos bens culturais Património da Humanidade de
que Sintra é depositária, e a dificuldade de muitos agregados familiares, jovens,
sobretudo, de conhecer a sua Memória e Herança, num quadro marcado pela
predominância dos visitantes estrangeiros, e por uma política de ingressos que,
sendo porventura adequada, frustra os fins de plena fruição cultural para que
tais espaços vão sendo recuperados.
É sabido
serem os monumentos nacionais visitados em maior número por estrangeiros, os
quais representaram em 2012 85% das entradas, tendo, igualmente segundo números
de 2012 referentes ao todo nacional, 69% dos visitantes pago um ingresso de
entrada, enquanto 31% entrou de forma gratuita, e sendo que 19% das entradas
gratuitas corresponderam à categoria das visitas aos domingos e feriados.
Contudo,
verifica-se que se vem a registar uma diminuição significativa dos visitantes
nacionais, derivado do facto de ser exíguo o horário praticado (apenas as
manhãs de domingo), quando em muitos outros espaços igualmente com elevados
encargos de conservação esse horário cobre períodos mais dilatados. Cite-se o
Museu do Prado, em Madrid, que abre gratuitamente de 2ª a sábado das 18h às
20h, e domingos das 17h às 20h, ou o Museu Rainha Sofia, igualmente em Madrid,
que abre gratuitamente nas tardes de sábado (das 14h30m às 21h) e domingos de
manhã (das 10h às 14h30m).
O direito à
fruição cultural está no artigo 27º da Declaração Universal dos Direitos
Humanos e nos artigos 13º e 15º do Pacto Internacional dos Direitos Económicos,
Sociais e Culturais. Deve pois envidar-se todos os esforços para que todas as
pessoas participem na vida cultural e acedam aos bens culturais, como forma de
acesso à educação e à cultura, devendo de acordo com o nº2 do artº 78º da
Constituição da República Portuguesa promover-se não só a salvaguarda e a
valorização do património cultural, mas torná-lo elemento vivificador da nossa
identidade cultural comum, o que só uma plena fruição traduzida no acesso aos
locais e sua apreensão valorativa pode garantir.
Só pode
criar cultura quem fruir da cultura, e o direito de acesso aos bens culturais
deve compreender o direito de acesso ao património cultural (artigo 78º, nº 1 e
nº 2, alínea a), 2ª parte, e alínea b), 2ª parte, e, em especial, artigo 72º,
nº 1 da Constituição). Se é certo ser a PSML uma empresa que tem de
racionalizar a gestão do património e actuar em conformidade com as receitas
percepcionadas, é seu desiderato enquanto fiel depositária da parte mais nobre
do Património da Humanidade de Sintra potenciar igualmente estes valores e
objectivos, no que a dispensa de pagamento de entradas aos residentes em Sintra
durante todo o dia de domingo significaria um passo relevante nesse sentido. Tal como tem sido política da PSML "abrir para obras", igualmente significativo será "abrir para mais". Esperemos por boas notícias.