Foi inaugurada no Cabo da Roca uma torre com câmaras
e radar construída pelo
Ministério da Administração Interna mesmo ao lado do farol. A
estrutura faz parte dos 20 postos fixos do denominado Sistema Integrado de
Vigilância, Comando e Controlo da costa portuguesa (SIVICC). A propósito da instalação de tal torre de 45m,
contra a vontade e pareceres do Ministério do Ambiente e da Câmara de Sintra, mas protegida
por critérios discutíveis da Defesa Nacional e da Administração Interna, alegando compromissos de vigilância
da costa (mais à frente já não vigiava a costa?) importa recordar aqui a
Convenção Europeia da Paisagem, também conhecida por Convenção de Florença
(onde foi adoptada em Outubro de 2000), iniciativa do Conselho da Europa que
tem por objectivos promover a protecção, gestão e ordenamento das paisagens
europeias e organizar a cooperação europeia sobre os temas da paisagem, e que é
o primeiro tratado internacional dedicado exclusivamente a todas as dimensões
da paisagem europeia, aplicando-se a todo o território dos Estados que a
ratificaram e que ”incide sobre as áreas
naturais, rurais, urbanas e periurbanas. Abrange as áreas terrestres, as águas
interiores e as águas marítimas. Aplica-se tanto a paisagens que possam ser
consideradas excepcionais como a paisagens da vida quotidiana e a paisagens
degradadas” (artº 2º) tendo entrado em vigor em 10 de Março de 2004, com a
sua ratificação por 10 estados membros.
Portugal assinou a Convenção em Outubro de 2000, em Florença.
Através do Decreto 4/2005, de 14 de Fevereiro, o Governo aprovou a Convenção. A
ratificação ocorreu a 29 de Março e a entrada em vigor a 1 de Julho do mesmo
ano.
Reza essa Convenção:
Artigo 5.º
Medidas gerais
Cada Parte
compromete-se a:
a) Reconhecer
juridicamente a paisagem como uma componente essencial do ambiente humano, uma
expressão da diversidade do seu património comum cultural e natural e base da
sua identidade;
b) Estabelecer e
aplicar políticas da paisagem visando a protecção, a gestão e o ordenamento da
paisagem através da adopção das medidas específicas estabelecidas no artigo
6.º;
c) Estabelecer
procedimentos para a participação do público, das autoridades locais e das
autoridades regionais e de outros intervenientes interessados na definição e
implementação das políticas da paisagem mencionadas na alínea b) anterior;
d) Integrar a paisagem
nas suas políticas de ordenamento do território e de urbanismo, e nas suas
políticas cultural, ambiental, agrícola, social e económica, bem como em
quaisquer outras políticas com eventual impacte directo ou indirecto na
paisagem.
Resulta pois do Direito Internacional ao qual Portugal se
vinculou que a paisagem é um elemento importante da qualidade de vida da
colectividade, desempenhando importantes funções de interesse público, nos
campos cultural, social e ambiental, e é essencial ao bem-estar e à sensação de
conforto individual e social, implicando a sua tutela e gestão direitos e
deveres ao Estado e à colectividade
É em razão dessa concepção que a instalação da torre que ora
desfigura o Cabo da Roca, icónico local visitado por turistas de todo o mundo e
património português, e sintrense em particular, é um exemplo do desrespeito
aos direitos da colectividade, transfigurando a estética do local sob argumentos
equívocos de necessidades de defesa nacional. E de poluição visual. A poluição
visual é uma espécie do género poluição, devendo-se caracterizá-la como a
degradação da qualidade ambiental do bem de uso comum, no caso, os espaços
públicos livres e abertos à colectividade.
Contra a poluição visual e pelo direito à paisagem,
respaldados no Direito Internacional e atento o princípio da proporcionalidade
pelo qual entre uma localização que bem poderia ter escolhido outro espaço e a
defesa do Promontório da Lua optou por o desfeitear e aviltar, há que optar
pela defesa do interesse público primário que a defesa do local e da sua
integralidade paisagística, histórica e monumental representam. Antes que se
acordem os Adamastores da Roca…
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