É essencial e moralmente exigível que a reforma da Administração Local lançada com o recente Documento Verde, além da modelação dum novo figurino territorial e de gestão ao modelar um novo Estatuto dos Eleitos Locais reforce algumas exigências de transparência e ética que credibilizem os autarcas e reforcem a imagem de seriedade, isenção e independência que aos mesmos é exigida, atentas até as experiências antecedentes e algumas patologias detectadas. A título de sugestão, aqui ficam 10 ideias:
1. Não deverão os eleitos ter qualquer tipo de regalias ou imunidades que não sejam as decorrentes do exercício do cargo, não conferindo tal estatuto direitos especiais aos titulares dos mesmos, isto é, deverão as imunidades ser meramente funcionais e não um novo direito subjectivo que os proteja em especial face aos demais cidadãos.
2. Deverá haver exclusividade de um só vencimento quando o cargo for exercido a tempo inteiro, proibindo-se acumulação de cargos que não sejam os de mera representação, vencimentos ou pensões.
3. Não deverão no exercício dos cargos, contratar por si, cônjuge ascendente ou descendente, ou por firma de que sejam sócios o próprio, cônjuge, ascendentes e descendentes, com a autarquia ou com empresa municipal ou de capitais maioritariamente da autarquia, bem como num período de 2 anos após cessar funções.
4. Não deverá ser aceite como candidato a eleição ou lugar em empresa municipal quem, por si ou através de empresa da qual seja sócio ou gerente, ou o seja cônjuge, ascendente ou descendente seja fornecedor de serviços, consultor, tenha contratos pendentes, litígios ou demandas com a autarquia à qual se pretende candidatar e depois de ser eleito, salvo se demonstrar estar desvinculado dos mesmos há mais de 2 anos.
5.Acabar com as pensões vitalícias e fazer prevalecer o princípio geral da não percepção de pensões durante o exercício de cargos remunerados
6. Não acumular lugares públicos, seja por nomeação ou eleição, devendo prevalecer o princípio de uma vez eleito optar obrigatoriamente até ao prazo de 30 dias por um deles.
7. Suspender funções automaticamente sempre que haja a constituição de arguido em processo e após comunicação judicial do tribunal ao órgão competente e de que o arguido seja membro ou integrante.
8. Consagrar do princípio de que havendo lugar a perda judicial de mandato, a mesma é aplicável de imediato ainda que os factos se reportem a actos praticados em mandato anterior ou no exercício de funções públicas, electivas ou de nomeação, sempre que nesse momento o condenado exerça funções electivas, ainda que em órgão ou autarquia diversos.
9. Proibir que nos 3 anos subsequentes ao abandono de um cargo ou fim de um mandato possa exercer lugares de nomeação nessa mesma autarquia, em empresa municipal da mesma ou em sua representação remunerada em outro organismo, ainda que ao nível de mera consultadoria.
10. Definir um quadro remuneratório dos membros de empresas municipais e seus órgãos fiscalizadores por igual e para todo o país, através do Ministério das Finanças, sendo proibidos abonos ou prémios não especificamente previstos nos estatutos, ainda que deliberados em Assembleia Geral das mesmas empresas.
Estes e outros critérios, parecem ser essenciais para moralizar a política e a vida autárquica, seja em que autarquia for ou quem sejam a cada momento os seus titulares. Porque que a política existe para servir e não para servir-se.
Sem comentários:
Enviar um comentário