terça-feira, 14 de abril de 2015

A canga das custas judiciais


Um dos principais problemas dos cidadãos e das empresas no que ao acesso aos Tribunais concerne, prende-se com a questão das custas processuais, designadamente com o pagamento das taxas de justiça, actualizável anual e automaticamente de acordo com o indexante dos apoios sociais (IAS), e presentemente com o valor de 102,00 por unidade de conta.

O Regulamento das Custas Processuais fixa os valores das taxas de justiça a pagar por cada parte que pretende intervir no âmbito de um processo não penal, que pode ir de 1 UC, ou seja €102,00 (para acções de valor até €2.000) até 16 UC, ou seja €1.632 (para acções de valor compreendido entre €250.000,01 e €275.000,00).

A cobrança de custas judiciais elevadas e a promessa de um real acesso à justiça são duas situações contraditórias.

O acesso à justiça está intimamente relacionado com o princípio da dignidade da pessoa humana. É a dignidade o primeiro fundamento de todo o sistema constitucional, resguardando um núcleo mínimo de condições necessários à realização de uma vida digna e concede autonomia à vontade de cada pessoa.

A noção de acesso à justiça evoluiu, principalmente graças à consagração do princípio da dignidade da pessoa humana. Pode-se localizar tal postulado no artigo VIII da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, que no seu artigo 8º assegura que todos têm direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efectivo para os actos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Se o direito é um dos meios de manutenção da ordem social, podemos dizer que tem uma natureza instrumental em relação aos interesses que as forças sociais dominantes reputam essenciais à conservação da sociedade, estabelecendo-se uma conexão entre as estruturas económicas, políticas e sociais e as estruturas normativas, numa incessante dialéctica.

A actividade jurisdicional do Estado é determinada a conferir a protecção jurisdicional aos direitos violados ou ameaçados, ou seja, tendo em vista a obtenção de protecção relativamente aos direitos.

Diante disso, a jurisdição enquanto poder deve estar voltada para o cumprimento dos objectivos fixados pelo Estado no qual está inserida, e na fixação desses é indispensável levar em consideração as necessidades e aspirações da sociedade e dos cidadãos em concreto.

Para que essa função seja efectiva, assente na ideia de que o acesso à justiça deve ser o acesso a uma ordem jurídica justa, o processo deve dar a quem tem um direito, na medida do que for possível na prática, tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter. Tal como está, estamos perante um novo adversário na busca da resolução dos conflitos:o Estado, inimigo da Justiça, novo sherife de Nottingham no modo unidades de conta. Com o objectivo de viabilizar o acesso à justiça é necessário que sejam adoptadas algumas possíveis soluções como, por exemplo, a possibilidade de concessão parcial da gratuidade processual ou ainda que seja deferido o pagamento no final do processo, conforme o caso em concreto e a vantagem obtida, por exemplo, ou mesmo discriminações positivas em função de critérios que diferenciem o que de si já é diferente. A realização da justiça não pode ceder perante visões economicistas que estilhaçam o Estado de Direito, e visam encher os cofres de Maria Luís Albuquerque e falsear as estatísticas da conflitualidade em Portugal. Um Governo das pessoas e para as pessoas só pode fazer diferente e alterar este estado de coisas, tendo em conta a equidade e a proporcionalidade.

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