O planeamento enquanto processo
evolutivo, deve ser um processo de negociação, debate, transparência e
participação que permita aos atores e agentes económicos sociais e culturais
verter para um quadro actualizado as preocupações com o desenvolvimento,
analisando as patologias e virtualidades dos instrumentos de gestão territorial,
muitos ainda de 1ª geração, na mira do Território que queremos no futuro.
Nessa perspectiva, há que saber adaptar
o planeamento à economia, tendo em conta não só o Território que temos e o que se
quer, mas visando que ele seja um factor redistribuidor no plano económico,
justo no plano fiscal, e propulsivo no plano do investimento, criando em
condições de justiça, equidade e proporcionalidade condições para uma Economia
do Território.
Há que aprender com os erros do
passado, delinear cartas de redes, e assim planear o seu modus operandi,
reforçar o papel de autoridades locais como as dos transportes, por exemplo, bem
como agilizar o processo da elaboração dos planos, em actualização permanente e
abertos ao escrutínio dos seus destinatários finais, os cidadãos.
Há que adoptar critérios de
Governação do Território que deixem aos planos directores sobretudo um papel de
estratégia, e aos planos mais concretizados a acção e intervenção necessárias.
Para tanto, há que ponderar a
possibilidade de elementos urbanos em espaços rurais pois o conceito de espaços
delimitado é demasiado estanque e redutor, deixando de fora os direitos dos
proprietários rurais, suas famílias e actividades económicas (extinguindo-as,
na prática); definir quais serão as áreas urbanas programadas, reduzir as áreas
urbanizáveis para critérios de sustentabilidade e adequação com as infra
estruturas existentes, de modo a evitar a necessidade de investimentos não
programados ou desejáveis, numa lógica de ir atrás, ao invés de ser fio
condutor. E prever nos instrumentos de gestão territorial a análise do mercado
imobiliário e das mais-valias expectáveis com as intervenções previstas e permitidas,
de modo a prevenir a especulação imobiliária.
Papel importante na definição
desse novo paradigma foi a nova Lei de Bases da Politica Pública de Solos, de
Ordenamento do Território e de Urbanismo, a Lei 31/2014, de 30 de maio, na qual
é claramente perspectivada a dimensão económica das politicas publicas e de
regulação do mercado fundiário, visando evitar a especulação, numa óptica não
só da sustentabilidade ambiental mas também da financeira no quadro
dos planos de ordenamento do território.
Efectivamente, ao criar uma
distinção entre solo rústico e urbano, e ao considerar que todo o solo será
rustico até que nele seja aprovada uma edificação, deixa de existir uma
restrição à urbanização traduzida no conceito de área urbana ou urbanizável, e
tudo passará a depender da demonstração da viabilidade económica e financeira,
satisfação dos encargos com as infraestruturas e concomitante apresentação de
plano com um programa e cronograma coerentes. Ao deixar de se consagrar um
direito potencial de construção, obrigar-se-ão os proprietários a desenvolver
um processo para obter o direito a tal desiderato, enquadrado pelo interesse
público municipal e não pela lógica da captura da renda ou especulação fundada
numa mera classificação prévia do solo. O investimento a realizar deverá ser
benéfico e reprodutivo, e só nessa base se devem manter expectativas jurídicas
ou classificações do solo.
Há que proceder segundo critérios
de eficiência e sustentabilidade financeira, sem descurar a coesão territorial
e numa óptica redistributiva.
Investir na construção deve ser
precedido da demonstração dum interesse económico particular e público, de
critérios de escala e dimensão ponderados e da interligação com as redes de
infraestruturas, e as expectativas de financiamento devem acolher a ponderação
destes critérios, bem como os sistemas de taxação, devendo os instrumentos
tributários, de acordo com esta lei, ter taxas de tributação diferenciadas em
função do custo das infraestruturas, sua utilização e em função também de
opções de incentivo ou desincentivo justificadas por objectivos ambientais e de
ordenamento do território.
Também o valor do IMI deverá
depender de contraprestações prestadas pelos municípios aos proprietários,
atendendo aos investimentos efectivamente realizados em habitação com fins
sociais, infraestruturas e equipamentos, reabilitação urbana e ambiental, etc,
como determina o artº 63º da Lei 31/2014.Para tanto, devem os municípios
elaborar programas de financiamento urbanístico que integrem um programa
plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das
infraestruturas, a previsão de custos de gestão urbana, e identifiquem as
fontes de financiamento para cada um dos compromissos previstos.
O regime tributário do segmento urbanístico
deve contemplar a regulação eficiente do mercado fundiário e imobiliário e,
nesse âmbito, todos os impostos, taxas e contribuições deverão ser redireccionados
tomando em consideração critérios de eficiência e de justiça na angariação de
receita e na realização da despesa. O IMI, na sua vertente da tributação de
prédios urbanos, deve consagrar o princípio da equivalência ou do benefício,
determinando-se que a sua receita bem como as respectivas taxas deverão ser
alinhadas com os custos municipais com a manutenção e amortização de
infraestruturas locais e gerais.
Foram identificadas como Questões
Estratégicas no quadro das realidades de Sintra: a preservação e valorização do
Património e da Identidade; a valorização dos recursos existentes e dos
ecossistemas; a optimização e qualificação do solo urbano, e das suas redes,
como suporte à qualidade de vida; e o apoio a uma economia dinâmica, inovadora
e competitiva.
Vive-se em Sintrra um momento de
dinamismo na área do Planeamento, tendo-se concluído já a fase de discussão
pública do Plano de Urbanização da Serra da Carregueira, com uma área de 194,92
há (aprovado já na Assembleia Municipal, em 17 de Setembro de 2015) bem como o
Plano da Abrunheira Norte. Esteve em discussão pública o Plano de Pormenor da
Praia do Pedregal, no Magoito, e deram-se passos decisivos na definição e
operacionalização das Áreas de Reabilitação Urbana do Centro Histórico de
Sintra (ARU-CHS) e de Mem Martins/Rio de Mouro, cujos programas estratégicos de
reabilitação urbana foram já aprovados pela Assembleia Municipal. Também já
esteve em discussão pública o plano da ARU para a zona da Agualva, numa
demonstração de vontade de acelerar e facilitar os processos de planeamento
para melhor enquadrar os investimentos e as cidades que queremos no futuro. Há
porém que combater a sobreposição de planos e entidades, que não permitem à
autarquia uma assunção plena do seu papel, sendo certo que é a única com génese
democrática e escrutinável, e reduzir as jurisdições de decisão; incrementar a
fiscalização da legalidade, fazendo valer a sua natureza preventiva, e desincentivando
intervenções ilegais no território, em prol da prossecução dos principais
elementos identificados como carecendo de melhorar no concelho: os serviços de
saúde, a segurança, o emprego, as acessibilidades e estacionamento, os
equipamentos de lazer e os espaços verdes.
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