O artigo 78º
da nossa Constituição estabelece que todos têm direito à fruição cultural,
correspondendo-lhe um dever de preservar e valorizar o património cultural.
Apenas na
revisão constitucional de 1997 foi introduzido tal artigo, sob a epígrafe “fruição
e criação cultural”. Outros artigos se interligam com a cultura, como o artigo
9º (tarefas fundamentais do estado), a c), do artigo 58º, o nº 3 do artigo 70º,
o nº2 do artigo 72º, o artigo 74º (o ensino e a cultura estão interligados).
Ainda os artigos relacionados com o direito fundamental de informação, artigos
37ºe 38º e o artigo 42º (liberdade de criação cultural).
Ora o
conceito de fruição tem aqui de ser entendido como a possibilidade de todos
terem acesso aos bens materiais e imateriais que constituem um dado património,
cuja classificação como tal só tem razão de ser se for para que a comunidade o
compreenda, estude, divulgue e proteja.
Em Sintra,
apesar da classificação como património da Humanidade, nem todo o património
classificado está disponível para conhecimento e visita, coartando a finalidade
da classificação. E deixo apenas dois exemplos:
a) A Igreja de
Santa Maria, monumento nacional desde 29 de Junho de 1922, permanentemente
encerrada, uma das primeiras igrejas cristãs a ser edificada no burgo depois da
ocupação por D. Afonso Henriques.b) A Quinta da Penha Verde, classificada de monumento nacional em 17 de Abril de 1954, antiga propriedade do vice-rei D. João de Castro e rica em artefactos e simbologia.
A natureza
pública ou privada desse património não deveria ceder perante o facto de ao ser
classificado, não só deveriam tais espaços ficar a salvo de intervenções
desvirtuantes ou demolições indesejadas, mas que deveria a sua fruição pública
através de visitas, ainda que espaçadas e regulamentadas, ficar assegurada. Sob
pena de se frustrarem os objectivos teleológicos da classificação e o fim de
fruição cultural que ao património está guardado.
Muito
património permanece em ruínas no Centro Histórico de Sintra, nas mãos de
privados e, paradoxalmente, do Estado, infelizmente, o que não deve ser exemplo
para ninguém. Mas além da ruína material, outra decorre também do facto de se
desconhecer o que existe, e não se poder educar para preservar quando não se
conhece o que se tem.
Estes são
dois exemplos apenas, mais haverá a elencar. Esperemos que a Área de
Reabilitação Urbana recém criada tenha em conta igualmente preocupações de
natureza histórico-cultural e não apenas de ordenamento do território e
urbanismo.
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