Estando o processo de reorganização administrativa de Sintra num certo impasse, entre a expectativa duma decisão judicial e a rejeição global das propostas apresentadas, alguns considerandos em torno da Lei 22/2012 de 30 de Maio:
1-De acordo com o artº 3º desse diploma, a reorganização administrativa territorial autárquica obedece aos princípios da preservação da identidade histórica, cultural e social das comunidades locais, incluindo a manutenção da anterior denominação das freguesias agregadas, e à participação das autarquias locais na concretização da reorganização administrativa dos respectivos territórios. Ora é precisamente o contrário que está a suceder, descaracterizando aquilo que a cultura popular e o tempo cimentou, e fazendo tábua rasa da vontade originária dos seus destinatários.
2- A Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território (UTRAT) a funcionar junto da Assembleia da República, propôs que Sintra reduza o número de freguesias de 20 para apenas 11, no âmbito da Reforma Autárquica, considerando que a Assembleia Municipal de Sintra não se pronunciou no prazo legal, e formulou duas propostas de agregação, ambas com cenários de redução de nove freguesias. A proposta A, que resulta da aplicação das percentagens previstas na lei 22/2012, resulta na criação de várias "Uniões de Freguesias", nomeadamente: Belas e Queluz; Massamá e Monte Abraão; Agualva, Cacém e São Marcos; Rio de Mouro e Mira Sintra; Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro; Pêro Pinheiro e Montelavar; e Almargem do Bispo de Casal de Cambra. Na proposta B, que a UTRAT considera "mais adequada" a Sintra, esta entidade usou proporções diferentes, que resultam nas seguintes fusões: Agualva e Mira Sintra; Cacém e São Marcos; Almargem do Bispo, Montelavar e Pêro Pinheiro; São João das Lampas e Terrugem; Belas e Queluz; Massamá e Monte Abraão; Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro.
3- Na penúltima Assembleia Municipal foi aprovada uma moção apresentada pela Câmara, considerando não haver condições para uma pronúncia, salientando as "especificidades demográficas, sociais e económicas” de Sintra, e, nomeadamente o facto de o município já ter freguesias com mais de 50 mil habitantes (Algueirão-Mem Martins), o número máximo recomendado pela lei 22/2012. No entanto, a UTRAT respondeu que esse limite não é vinculativo e que não era sua função prestar esses esclarecimentos e que a lei deveria ser aplicada. Descontente com a resposta, a Câmara interpôs uma intimação judicial junto do Supremo Tribunal Administrativo para que a UTRAT ou a Assembleia da República prestem esses esclarecimentos, mas, caso esse contencioso não suspenda o prazo, a Assembleia Municipal tem apenas 20 dias para, querendo, apresentar um projecto alternativo à Unidade Técnica. Contudo, não sendo a UTRAT uma entidade com personalidade jurídica ou judiciária, e sendo nuclear em relação à Assembleia da República, cfr o artº 14º da lei, suscitam-se dúvidas sobre se podem ou devem a Assembleia da República ou a UTRAT responder à intimação judicial suscitada nos termos pretendidos, ou prestar os esclarecimentos que a lei (não) prevê, nem diz quando, nem como, nem através de quem.
4- Igualmente, se voltar a reunir a Assembleia Municipal para decidir, implicitamente estará a deitar por terra o procedimento judicial suscitado, que se ignora se terá natureza suspensiva do processo na Assembleia da República, pelo que se afigura que, paulatinamente, a proposta B acabará por fazer o seu caminho.
5- A não ser que, decorrente de pressão junto dos deputados, a Assembleia da República, enquanto órgão de soberania com a última palavra, decida de forma diferente no momento da votação política, pois o parecer da UTRAT tem um papel sobretudo indicativo, e não vinculativo, e o poder de decidir por parte dos deputados será igual ao que aprovou a lei 22/2012, podendo nessa sede alterar os parâmetros aí definidos, querendo.
6-É que, se a vontade popular ainda vale alguma coisa, 19 das actuais freguesias expressamente rejeitaram a extinção ou agregação, e tal, no mínimo, deveria constar no parecer da Assembleia Municipal, que ao limitar-se a pedir esclarecimentos, tendo-se visto ultrapassada pela UTRAT, e agora limitar a rejeitar as 2 propostas, se arrisca a passar por irrelevante neste processo sem ter transmitido a realidade que no nível próprio foi aprovada e posteriormente calada, o que não é próprio do segundo concelho do país.
7- Importa fazer uma breve referência à natureza jurídica da UTRAT. Na verdade, o nº 1 do artigo 13º da Lei nº 22/2012, de 30 de Maio, prevê, laconicamente, que ela “funciona junto da Assembleia da República”; já a Resolução da Assembleia da República nº 80-A/2012, de 19 de Junho, dedicada exclusivamente à Unidade Técnica estabelece, no seu artigo 1.º que esta “é um órgão de natureza externa que funciona junto da Assembleia da República”. Ora, se é um órgão “externo” à Assembleia da República, e na medida em que os órgãos não vivem fora de corpos designados por “pessoas colectivas públicas”, importa questionar, pois então: será “interno” de outra pessoa colectiva pública?; e, se sim, qual?
Órgão público é uma unidade com atribuição específica dentro da organização do Estado. É composto por agentes públicos que dirigem e compõem o órgão, voltado para o cumprimento de uma actividade estatal. Os órgãos públicos formam a estrutura do Estado, mas não têm personalidade jurídica, uma vez que são apenas parte de uma estrutura maior, essa sim detentora de personalidade. Como parte da estrutura maior, o órgão público não tem vontade própria, limitando-se a cumprir as suas finalidades dentro da competência funcional que lhes foi determinada pela organização estatal. E não tendo personalidade jurídica, igualmente não tem personalidade judiciária para poder reagir às acções que contra si sejam intentadas.
8- A verdade é que esta Unidade Técnica terá que realizar uma de três missões (simultânea ou sucedaneamente ) e essas apenas:
1º) tem que elaborar um parecer sobre a conformidade ou a desconformidade das pronúncias que foram efectivamente proferidas pelas assembleias municipais com os parâmetros e critérios da Lei nº 22/2012;
2º) tem que apresentar à Assembleia da República propostas concretas de reorganização administrativa autárquica para todos os municípios que não apresentaram pronúncia ou que, tendo-a apresentado, esta era manifestamente não correspondente com os parâmetros e critérios da dita Lei nº 22/2012 (é o caso da pronúncia que, tendo existido formalmente, não promoveu a agregação de quaisquer freguesias); e
3º) tem que propor às assembleias municipais um projecto de reorganização administrativa autárquica, no caso em que a respectiva pronúncia não cumpriu com os parâmetros e os critérios da Lei nº 22/2012 (será o caso das pronúncias que não promoveram a agregação de freguesias em número suficiente).
Para o bom cumprimento desta missão, a Unidade Técnica dispôs de um único prazo de 20 dias que terminou já no dia 5 de Novembro.
9- Porque a lei é omissa quanto aos desenvolvimentos posteriores à deliberação de pronúncia da assembleia municipal, torna-se, por ora, tarefa impraticável propor qualquer data previsível para o encerramento do procedimento de reorganização administrativa territorial autárquica no que à intervenção da Unidade Técnica diz respeito. Sabe-se apenas que a Unidade Técnica termina a sua participação no procedimento, entregando à Assembleia da República ou às Assembleias Legislativas Regionais (artigo 18.º da Lei n.º 22/2012) as pronúncias emitidas pelas assembleias municipais acompanhadas pelos respectivos pareceres de conformidade, ou as propostas concretas de reorganização administrativa do território das freguesias. E mais nada.
10- Assim sendo, tudo está em aberto no que a Sintra respeita, inclusive a hipotética adopção pela Assembleia da República duma terceira proposta, que reflicta a vontade popular, e com coerência promova aquilo que ninguém quer ver concretizado, e que em má hora veio trazer um problema novo a juntar aos muitos que o país já tinha com que se debater.
Sintra devia doar o Casal de Cambra a Odivelas, tinha muito mais sentido, e dividia o resto do território em duas partes, Oriental de Queluz a Rinchoa, englobando Belas e Rio de Mouro e tudo o que esta a oriente. E norte-ocidental: Almargem do Bispo, Montelavar, Pero Pinheiro, Terrugem, Algueirão-Mem Martins, S. Pedro, Martinho, João das Lampas, Sta Maria e Colares.
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