quarta-feira, 9 de julho de 2014

Vamos salvar as árvores de Sintra!



O recente caso da tília abatida no Palácio da Vila impõe maior atenção da sociedade civil para que não nos coloquemos sistematicamente sob o signo do facto consumado.
Entra em vigor no dia 1 de Agosto a Portaria n.º 124/2014 de 24 de Junho que regulamenta a Lei nº 53/2012, de 5 de Setembro, que aprovou o regime jurídico de classificação de arvoredo de interesse público, aplicável aos povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem como aos exemplares isolados de espécies vegetais que, pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, possam ser considerados de relevante interesse público e se recomende a sua cuidadosa conservação.
Tal portaria estabelece os critérios de classificação e desclassificação de arvoredo de interesse público, determina os procedimentos de instrução e de comunicação nesse âmbito e define o modelo de funcionamento do Registo Nacional do Arvoredo de Interesse Público (RNAIP). É aplicável ao arvoredo de interesse público classificado ou passível de classificação, permitindo que a classificação de arvoredo de interesse municipal se possa processar de acordo com regimes próprios concretizados em regulamento municipal, cuja redacção a Câmara de Sintra, no caso concreto, deveria promover.
Vamos pois em conjunto com mais cidadãos e associações cívicas fazer um levantamento visando propostas concretas de classificação do nosso arvoredo ou espécies singulares ameaçadas, bem como solicitar que seja elaborado em Sintra um Regulamento Municipal que permita localmente também tal classificação.
O arvoredo de interesse público é passível de classificação nas categorias de conjunto arbóreo, abrangendo os povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem como na categoria de exemplar isolado, abrangendo indivíduos de espécies vegetais relativamente aos quais se recomende a sua cuidadosa conservação e que pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, sejam considerados de relevante interesse público.
Constituem critérios gerais de classificação de arvoredo de interesse público: o porte; o desenho; a idade; a raridade; o relevante interesse público da classificação; e a necessidade de cuidadosa conservação de exemplares ou conjuntos de exemplares arbóreos ou vegetais de particular importância ou significado natural, histórico, cultural ou paisagístico. Estes critérios são considerados isolada ou conjuntamente na classificação do arvoredo, consoante os seus atributos dentro da categoria a que pertence e da finalidade determinante do estatuto de protecção.
Tratando -se de conjunto arbóreo, constituirão ainda critérios especiais de classificação de arvoredo de interesse público, a verificar cumulativamente, os seguintes: a singularidade do conjunto, representada pela sua individualidade natural, histórica ou paisagística; a coexistência de um número representativo de exemplares com características susceptíveis de justificar classificação individual como arvoredo de interesse público; a insuficiência da classificação isolada de exemplares do conjunto, analisada na perspectiva das finalidades de protecção específica a atingir com a classificação do arvoredo; e não se tratar de povoamento enquadrado em plano de gestão florestal regularmente aprovado, salvo existindo consentimento dos respectivos proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais.
Considerar-se-á que existe um número representativo de exemplares quando, no total da área proposta para classificação pelo menos 30% de indivíduos de espécies arbóreas possuam características susceptíveis de justificar classificação individual como arvoredo de interesse público.
Parâmetros de apreciação:
a)a monumentalidade do conjunto arbóreo na parte representativa dos seus elementos ou de exemplar isolado, considerada em função da altura total (AT), do perímetro do tronco na base (PB) e à altura do peito (PAP) e do diâmetro médio da copa (DMC);
b) a forma ou estrutura do arvoredo considerada em função da beleza ou do insólito da sua conformação e configuração externas, contando que os exemplares vegetais apresentem resistência estrutural dos troncos e pernadas;
c) a especial longevidade do arvoredo
d) o estatuto de conservação da espécie, a sua abundância no território nacional, bem como a singularidade dos exemplares propostos, quando associadas ao especial reconhecimento colectivo do arvoredo, abrangendo, nomeadamente, os exemplares únicos ou que existam em número muito reduzido e, tratando -se de espécies não autóctones, das que se aclimataram e, quando apresentam um desenvolvimento considerado normal ou superior, das que se revestem de especial interesse cultural ou de conservação a nível internacional;
e) o interesse do arvoredo enquanto testemunho notável de factos históricos ou lendas de relevo nacional;
f) o valor simbólico do arvoredo, quando associado a elementos de crenças, da memória e do imaginário colectivo nacionais ou quando associado a figuras relevantes da cultura portuguesa;
g) a importância determinante do arvoredo na valorização estética do espaço envolvente e dos seus elementos naturais e arquitectónicos.
Importante e perigoso: Quando se verifiquem situações que constituam perigo iminente para a segurança ou saúde públicas e que, pela sua urgência e gravidade face aos interesses a acautelar, sejam incompatíveis com a demora na obtenção de autorização competente ou de desclassificação prévia, consideram-se excepcionalmente admitidas as intervenções em arvoredo classificado, em vias de classificação ou na sua zona geral de protecção, que forem indispensáveis à remoção dessa situação de perigo iminente, sujeitas a comunicação ao ICNF, I. P., a realizar no prazo de 48 horas a contar da intervenção pela autoridade de protecção civil ou outra entidade pública competente em razão da matéria, que houver determinado e acompanhado a intervenção. As intervenções urgentes devem limitar-se sempre ao estritamente necessário e adequado à eliminação da situação de perigo que as justifica, devendo realizar -se com o menor sacrifício do arvoredo e das condições da sua zona geral de protecção. A experiência em Sintra, contudo, tem sido negativa, e há que estar atento a estas situações.
PROCEDIMENTO
O procedimento administrativo de classificação de arvoredo de interesse público inicia-se com a apresentação de proposta pelos respectivos proprietários ou pelos demais interessados referidos no n.° 2 do artigo 3.° da Lei n.° 53/2012, de 5 de Setembro.A proposta de classificação é apresentada, por escrito, em requerimento de modelo a aprovar pelo ICNF, I. P., disponibilizado no seu sítio da Internet, devendo conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente;
b) Identificação, localização e descrição do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados do arvoredo proposto;
c) Fotografia do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados propostos e da sua envolvente;
d) Identificação, sempre que possível, da propriedade, posse ou outro direito real de gozo, relativo ao bem imóvel da situação do arvoredo proposto e da sua zona geral de protecção;
e) Fundamento da classificação, por referência à categoria e critério ou critérios aplicáveis.
O requerimento é apresentado junto do ICNF, I.P. por qualquer via de comunicação admissível enquanto não se encontrar disponível a sua submissão electrónica através do modelo referido no número anterior.
No prazo de 20 dias contados da recepção do requerimento, o ICNF, I. P., procede a vistoria ao conjunto arbóreo ou exemplares isolados propostos a classificação e às demais diligências destinadas à verificação das condições do arvoredo e da sua situação jurídica, sendo elaborado relatório em ficha técnica, na qual devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação do proprietário, possuidor ou outro titular de direito real sobre o arvoredo proposto, quando omissa no requerimento, bem como dos titulares dos imóveis em que deva localizar -se a zona geral de protecção a que se refere o n.° 8 do artigo 3.° da Lei n.° 53/2012, de 5 de Setembro, salvo quando coincidentes com aqueles;
b) Coordenadas geográficas de localização do arvoredo;
c) Descrição sumária dos dados históricos, culturais ou de enquadramento paisagístico associados ao arvoredo proposto, quando aplicável;
d) Identificação da espécie ou espécies vegetais;
e)Valores dos parâmetros dendrométricos e outros considerados relevantes;
f)Estado sanitário e vegetativo do conjunto ou dos exemplares isolados propostos;
g) Identificação de regimes legais de protecção especial a que o arvoredo se encontre sujeito, com menção daqueles que forem incompatíveis com a classificação proposta, quando aplicável;
h) Descrição, esquema de representação e limites da zona geral de proteção a propor e seus elementos relevantes;
i)Qualquer outro facto relevante que for determinante ou impeditivo da classificação proposta.
O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por deliberação do conselho directivo do ICNF, I. P., até ao limite de 60 dias, em situações de justificada complexidade.
Sem prejuízo de audiência prévia do requerente, o requerimento de classificação é liminarmente rejeitado ou indeferido, com a consequente extinção do procedimento, respectivamente, nas seguintes situações:
a) Caso o requerente, tendo sido notificado para o efeito, não apresente novo requerimento regularizado ou não preste as informações ou os elementos complementares solicitados, dentro do prazo fixado para o efeito;
b) Quando, em resultado da vistoria realizada pelo ICNF, I. P, se conclua que o arvoredo proposto não é passível de classificação, por ausência de relevante interesse público e não se recomendar a sua cuidadosa conservação.
Em caso de indeferimento do requerimento, o arvoredo proposto não pode ser admitido a novo procedimento de classificação, salvo ocorrendo circunstância posterior que altere substancialmente a sua situação ou atributos e se justifique a submissão a tal regime de proteção dentro de outra categoria ou por diferente critério.
Quando, em resultado da vistoria seja de concluir que o arvoredo proposto possui atributos passíveis de justificar a sua classificação, o ICNF, I. P., notifica o proprietário, o possuidor ou o titular de outro direito real sobre o arvoredo e sobre os imóveis em que se situa a respectiva zona geral de proteção, e, quando diferente, o requerente, bem como a câmara municipal para o prosseguimento do procedimento de classificação.
O arvoredo é considerado em vias de classificação a partir da notificação do prosseguimento do procedimento ou da afixação do respectivo edital, consoante aquela que ocorra em primeiro lugar. As notificações referidas efectuam-se, em simultâneo, no prazo de 5 dias após o termo da instrução do requerimento e nas formas previstas no Código do Procedimento Administrativo, devendo ter lugar editalmente quanto não seja conhecido o proprietário, o possuidor ou outro titular de direito real sobre o arvoredo proposto ou dos imóveis sobre os quais incida a respectiva zona geral de protecção e, bem assim, quando o seu o número for superior a vinte.
A relevância do arvoredo para efeitos de classificação afere -se, comparativamente, por relação ao padrão médio normal no território nacional, dos indivíduos da mesma espécie com idênticas características e idade ou, independentemente delas, por especial exemplaridade ou singularidade do arvoredo no seu confronto com a generalidade de outros exemplares.
Concluída a apreciação do arvoredo proposto e produzido o respectivo relatório, será elaborado projecto de decisão, sujeito a audiência prévia dos interessados.
O relatório deve incorporar os principais elementos da apreciação do arvoredo proposto, que habilitem a decisão do procedimento. O projecto de decisão deve conter:
a) O sentido da decisão a proferir, com a fundamentação da classificação do arvoredo proposto, por referência à categoria e critério ou critérios de apreciação relevantes, ou com a fundamentação do arquivamento do processo ou do indeferimento do requerimento, quando aquela não se justificar;
b) A identificação, localização e descrição do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados do arvoredo proposto e a classificar;
c) A identificação da propriedade, posse ou outro direito real de gozo, relativo aos bens imóveis da situação do arvoredo objecto do procedimento e da respectiva zona geral de protecção, quando aplicável;
d) A fixação da zona geral de protecção, através da sua descrição, elementos relevantes, esquema de representação e limites;
e) A indicação das intervenções proibidas e de todas aquelas cuja execução carece de autorização prévia do ICNF, I. P.;
f) O resumo das participações havidas no procedimento e eventuais pareceres emitidos, bem como a sua análise;
g) O local e prazo durante o qual o processo administrativo se encontra acessível para consulta pelos interessados;
h)O prazo para a pronúncia dos interessados.
A decisão de classificação de arvoredo de interesse público, de arquivamento do processo ou de indeferimento do requerimento é proferida no prazo de 180 dias a contar da data da última das notificações ou da publicação do edital a que se referem os n.os2 e 3 do artigo 14.°, consoante aquela que ocorra em último lugar.
As decisões de classificação de arvoredo de interesse público, de arquivamento do processo ou de indeferimento do requerimento são também comunicadas às câmaras municipais da área da situação do arvoredo e publicitadas no sítio da Internet do ICNF, I. P.
Será inscrito no RNAIP o arvoredo de interesse público classificado pelo ICNF, I. P.O arvoredo considerado em vias de classificação é inscrito no RNAIP a título transitório, sob a menção correspondente, desde a data da comunicação do prosseguimento do procedimento até à extinção do procedimento, devendo a inscrição ser convertida em definitiva quando ocorra decisão de classificação.
O arvoredo classificado de interesse público será sinalizado por meio de placa identificativa, segundo modelo a aprovar pelo ICNF, I. P., que define as correspondentes regras de aposição, a publicitar no sítio da Internet do organismo. É da responsabilidade dos proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre o arvoredo classificado proceder à sua sinalização e manutenção em bom estado.
A classificação pelo ICNF, I. P., de arvoredo de interesse público consome eventual classificação anterior como de interesse municipal, devendo os respectivos registos ser cancelados. A notificação do prosseguimento do procedimento de classificação de arvoredo de interesse público suspende automaticamente o procedimento de classificação municipal que tenha por objecto o mesmo conjunto arbóreo ou exemplares isolados, até à sua decisão, ao arquivamento ou à extinção do procedimento. As câmaras municipais comunicarão ao ICNF, I. P. o início dos procedimentos de classificação de arvoredo de interesse municipal, bem como as decisões finais proferidas.
Importante: No prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente portaria, (1 de Agosto de 2015, portanto) deve ser revista a classificação anteriormente atribuída a arvoredo de interesse pública, de acordo com as categorias e critérios estabelecidos na presente portaria.
Vamos pois aproveitar este mecanismo e salvar e valorizar o nosso património vegetal de futuros arboricídios e da negligência alheia!

1 comentário:

  1. Apoiado e partilhado, É sempre bom acertar o passo com o que a Europa tem de melhor, neste caso o respeito pela Natureza. Infelizmente só queremos colher o dinheiro da Europa, e em muitos aspectos descuramos o que é essencial, colher os melhores frutos da civilização europeia. O retrocesso na investigação científica é bem o exemplo deste perder o passo com o que a Europa tem de melhor...

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